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ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 19 O Plenário e o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só nos casos previstos neste regimento e na Lei Orgânica o Plenário se reunirá em outro.
§ 3º - A forma legal para deliberar é a Seção;
§ 4º - Integra o Plenário o Suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito;
Art. 20 — São atribuições do Plenário as competências comuns e prevista da Câmara Municipal, previstos no Arts. 40 e 41da Lei Orgânica ou decorrente de sua natureza, dentre outras:
I— Elaborar, nos termos da Lei Orgânica as leis municipais;
II — discutir e votar alei de diretrizes orçamentarias e a proposta orçamentária;
III —apreciar os votos, rejeitando os mantendo;
IV autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Lei Orgânica do Município e da legislação pertinente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as
subvenções e auxílios financeiros;
a) operações de créditos;
a) aquisição onerosa de bens imóveis;
a) alienação e ónus real de bens móveis' e imóveis municipais;
a) concessão de bens e de serviços Públicos;
a) concessão de direito real de uso de bens municipal;
a) formação de consórcios intermunicipais;
a) alteração de denominações de próprios e logradouros públicos;
V — expedir decretos legislativos quanto a assunto de sua competência privativa, notadamnete nos casos de:
a) cassação de mandato de prefeito ou de Vereador;
a) autorização ou ratificação de convênios;
a) suspensão, no todo em parte, da execução de lei ou ato normativo municipal declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva;
a) sustentação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites de delegação legislativa;
a) atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade.
VI — Expedir resoluções sobre:
a) Concessão de licença do prefeito em casos previstos em Lei;
a) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior há 15 dias;
a) Fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice prefeito e dos Vereadores da verba de representação do prefeito e Presidente da Câmara;
a) Constituição de comissão processante;
a) Constituição de comissão Parlamentardes inquérito;
a) Alteração do regimento interno;
a) Destituição dos Membros da Mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
a) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
a) Julgamento de recurso de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;
a) Constituição de comissão especial de estudo.
VII Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração Política administrativa;
VIII solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração.
IX Convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargo de administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre a matéria de sua competência.
Xeleger a mesa diretora e as comissões permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XI dispor sobre a realização de seções sigilosas, em casos concretos.